Cidadania Italiana via Materna
A cidadania italiana pela linha materna é um direito legítimo, mesmo nos casos em que a transmissão foi interrompida antes de 1948. Por meio de processo judicial na Itália, é possível reconhecer sua nacionalidade sem limitações de geração e restabelecer sua história familiar com plena validade legal.

Sobre o processo de Cidadania Italiana via Materna

O reconhecimento da cidadania italiana pela linha materna por via judicial é a solução utilizada por descendentes afetados pela “regra de 1948”, que impedia mulheres de transmitir cidadania aos filhos antes da Constituição italiana de 1948. Embora essa limitação não exista mais, seus efeitos ainda impedem o reconhecimento administrativo, tornando o processo judicial o caminho adequado.
Nessa modalidade, o interessado ingressa com ação na Justiça italiana para confirmar o direito à cidadania pela via materna. O procedimento tem base sólida na jurisprudência e não possui limite de gerações: qualquer descendente pode solicitar, desde que comprove a linha familiar e apresente a documentação necessária.
Após reunir e traduzir as certidões, o advogado na Itália ajuíza a ação no tribunal competente. O processo não exige presença do requerente e costuma durar de 12 a 24 meses. Com a sentença favorável, o registro civil italiano é atualizado, permitindo a emissão dos documentos e do passaporte.
O que mudou na Cidadania Italiana via Materna?
O Decreto-Lei nº 36/2025, posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, introduziu mudanças que também alcançam os processos de cidadania italiana pela linha materna e outras formas de descendência indireta. A nova legislação estabeleceu que pessoas nascidas no exterior e que possuem outra nacionalidade não são automaticamente reconhecidas como cidadãs italianas, exceto quando se enquadram nas exceções previstas pelo art. 3-bis da Lei nº 91/1992.
No que diz respeito à linha materna, o limite administrativo permanece: casos em que a ascendente italiana deu à luz antes de 1º de janeiro de 1948 continuam sem possibilidade de reconhecimento pela via administrativa. Além disso, o decreto reforça a exigência de vínculo real com a Itália, como períodos específicos de residência contínua de um dos pais, o que torna o procedimento administrativo mais rigoroso.
A lei também prevê um regime de transição: pedidos protocolados ou agendados antes das 23h59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025 tendem a seguir as regras anteriores.
Em resumo, o reconhecimento pela linha materna continua possível, mas as alterações de 2025 aumentam a atenção necessária aos prazos, documentos e critérios de conexão com o território italiano.

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